Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-10-2005   SEGREDO PROFISSIONAL. Sigilo bancário. Quebra. Dispensa do dever
I- A questão que se coloca à Relação é a de saber se para a realização da justiça e, para a concretização desse interesse superior do Estado, em concreto, se deve avançar para a quebra do segredo profissional, invocado pela entidade bancária (F...); ou dito de outro modo, se a salvaguarda do sigilo profissional imposto por lei (artºs 78º e 79º do DL 298/92, de 31/12 deve ou não ceder face ao outro interesse conflituante - o interesse público do exercício do direito de punir (artºs 29º, 32º e 205º da Constituição da República.
II- No caso em apreço, o banco declinou fornecer à investigação criminal 'cópia certificada do cheque... bem como indicação da conta sobre a qual ele foi creditado e a sua titularidade...'
III- No inquérito investiga-se a prática de um crime de burla, mediante falsificação, pelo que a falta daquela informação solicitada ao banco inviabilizará a possibilidade de actuação da acção penal, tendo em vista a recolha de indícios sobre a existência do crime, a sua qualificação e identificação do/s seu/s autor/es, desiderato inultrapassável sem uma análise dos elementos pretendidos e que a entidade bancária F... se recusa a fornecer.
IV- É inquestionável que o segredo profissional invocado pela entidade bancária deve ceder perante o interesse público e punitivo do Estado.
V- E acresce referir que os elementos solicitados e a prestar pelo banco, quer pela qualidade das informações pretendidas quer pela sua quantidade nem constituem, objectiva e significativamente, uma intromissão excessiva na vida privada do titular da conta em causa, antes podendo ser determinantes para a clarificação de uma situação porventura perturbadora do seu bom nome.
VI- Em face do disposto, ao abrigo das disposições conjuntas dos artºs 182º, n. 2 e 135º, n. 3 do CPP, 31º, n.s 1 e 2, c) e 36º, n. 1 do Código Penal, decide-se dispensar a F... do cumprimento do dever de segredo profissional, determinando que esta instituição forneça os todos os elementos que oportunamente lhe foram solicitados no âmbito da investigação em curso.
Proc. 10461/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho