-
ACRL de 26-10-2005
Difamação e denúncia caluniosa, bem jurídico protegido,Concurso aparente
1.(...) é indiscutível que o bem jurídico que se pretende tutelar com a incriminação da difamação é a honra e que ele tem natureza claramente pessoal. Esta linearidade não existe na caracterização do bem jurídico que se pretende tutelar com a incriminação da denúncia caluniosa.
2. Como refere Costa Andrade ,”no direito português vigente tudo corre a favor da interpretação que erige os interesses individuais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça (autoridade, eficácia, legitimação) uma tutela reflexa ou complementar. Resumidamente, uma teoria monista: um só bem jurídico típico, e um bem jurídico individual e disponível”. Ora, tendo em conta esta caracterização dos bens jurídicos deve concluir-se, com Costa Andrade, que entre a denúncia caluniosa e a difamação existe uma mera relação de concurso aparente.
3. Assim sendo, a arguida deveria ter sido condenada apenas pela prática do crime de denúncia caluniosa e não também pelo de difamação.
Proc. 3730/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
|