Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-10-2005   Rejeição do recurso, vícios da matéria de facto, omissão de pronúncia
1.Colocar em causa a fundamentação da convicção feita pelo Tribunal singular, porque se entende que há contradição entre provas cujo conteúdo não se mostra devidamente especificado, e mencionar determinadas declarações que concorreram para a fundamentação da convicção em detrimento de outras provas ou ausência delas que foram relevantes para a convicção da matéria fáctica, não pode ser considerado como impugnação da matéria de facto.
2.Não há erro notório pois a sentença recorrida não padece de falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si.
3. Por fim, é óbvio, da simples leitura da fundamentação da decisão recorrida, que o tribunal não teve qualquer dúvida acerca dos pontos de factos que deu como assentes, dúvidas que este tribunal de recurso, depois da leitura dos depoimentos, mesmo sem acesso à imediação e à oralidade, também não vislumbra. De forma evidente, não resulta do texto da sentença que o tribunal recorrido tenha violado o princípio “in dubio pro reo” garantido constitucionalmente.
Proc. 4015/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado