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ACRL de 19-10-2005
Vícios da matéria de facto, conhecimento oficioso e rejeição
1.Quaisquer dos vícios fundamento do recurso, a que se refere o art. 410 do CPP, tem de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
2. Significa a expressão legal que, “não se pode ir fora da decisão buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados do inquérito, da instrução ou do próprio julgamento”.
3.Da simples leitura da decisão recorrida parece-nos óbvio manifestamente tal não ocorrer.
Os factos julgados provados são claros e inequívocos, mostrando-se a convicção do Tribunal sobre os mesmos devidamente fundamentada, lógica e racional, de todo conforme com o princípio da livre convicção expressamente consagrado no art. 127 do CPP.
4. Não pode o recorrente opor à convicção do Tribunal a sua própria convicção, como se reconhecerá de todo irrelevante.
(...) Face a todo o deixado exposto, por manifestamente improcedente, acorda-se neste Tribunal em rejeitar o recurso.
Proc. 8712/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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