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ACRL de 21-10-2005
Desconto do tempo de prisão preventiva. Competência do T.E.P..
I. Nos processos em que tenha de intervir o Tribunal de Execução de Penas (TEP), nomeadamente, por terem sido proferidas condenações em penas de prisão superiores a 6 meses ( arts. 61.º, 62.º e 90.º n.º 1 do C. Penal) compete-lhe declarar a referida pena extinta, nos termos da al. h) do art. 91.º n.º 1 da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99, de 13/1, alterada pela Lei n.º 105/03, de 10/12.
II. Cumprindo o arguido 2 penas sucessivas, não existem limitações formais decorrentes do trânsito em julgado e do cômputo da prisão preventiva, devendo esta ser descontada por inteiro, nos termos do art. 80.º n.º 1 do C. P., se o TEP teve de efectuar o cálculo correcto da liquidação da pena aplicada ao arguido, meio , 2/3 e 5/6, nos termos dos arts. 61.º e 62.º do C. Penal.
III. O art. 81.º n.º 1 do C. Penal aplica-se também aos casos de realização de cúmulo de penas de prisão em que uma das penas já esteja parcialmente cumprida ( art. 78.º n.ºs 1 e 2 do C. P.).
IV. Assim, ao contar o início da pena de prisão desde a data da detenção do arguido, o TEP não excedeu as suas competências.
V. A competência para cálculo da pena de prisão, nos termos dos arts. 470.º n.º 1 e 475.º do CPP, cede perante a competência especializada do TEP, nomeadamente em caso de 'conflito' entre este último e o tribunal da condenação.
Proc. 703/05 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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