-
ACRL de 21-10-2005
INSTRUÇÃO. Requerimento assistente. Requisitos. Descrição Factos. Falta. Rejeição
I- O requerimento para abertura de instrução - no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público -, é que define e limita o objecto do processo a partir da sua formulação, pelo que a posterior intervenção do juiz de instrução é balizada pelos factos constantes desse mesmo requerimento.
II- Com efeito, a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito só pode ser promovida através do requerimento do assistente para abertura da fase de instrução, sendo que este requerimento consubstancia uma verdadeira acusação alternativa que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória.
III- Por isso, tal requerimento deve conter os requisitos de uma acusação, com indicação do agente do crime que o agente entenda que fosse cometido e a descrição dos factos que lhe devam ser imputados, bem como a indicação das normas jurídicas aplicáveis, afinal como se exige no nº 3 do art. 287º do C.P.P. - sob pena de a instrução ser 'inexequível'.
IV- Termos em que, deve ser rejeitado, nos termos do art. 287º nº 3 do C.P.P., o requerimento para abertura de instrução, pois o requerente não acarreta para os autos qualquer mais valia susceptível de integrar, ainda que indirectamente, uma acusação em sentido formal, limitando-se a pôr em causa a apreciação da prova feita pelo MPº.
--//--
No mesmo sentido, entre muitos outros:- Ac. Rel. Lisboa, de 2005-10-21 (Rec. nº 4977/05-9ª secção, rel:- Francisco Caramelo).
Proc. 8600/05 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
|