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ACRL de 13-04-2000
Burla. Prejuízo.Valor.
I - O prejuízo patrimonial a que se referem os arts. 217º e 218º do CP, há-de ser medido pelo empobrecimento que a burla causou no lesado, isto é, pela diminuição verificada no seu património em consequência do erro ou engano provocado pelo agente do crime. Para este efeito não deverão ser consideradas as expectativas de lucro que o lesado teve ao praticar os actos lesivos.II - A punição do crime de burla é relacionada com o prejuízo sofrido pelo ofendido, sendo elemento constitutivo da burla qualificada a prova de que o prejuízo foi de valor elevado ou consideravelmente elevado - arts. 202º, als. a) e b), 217º e 218º, nºs 1 e 2, al. a), do CP.III - Quando não é possível quantificar o valor do prejuízo, por mais favorável, não se pode concluir que este excede o limite para além do qual passa a ser considerado elevado.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 1990/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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