-
ACRL de 30-03-2000
Apreensão de bens.
I - Antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no CPP pela Lei n.º 59/98, os proprietários dos bens apreendidos não tinham forma de reagir contra a apreensão, nomeadamente sujeitando a questão a decisão judicial.II - Sensibilizados pelos problemas daí resultantes o legislador de 1998 previu a possibilidade de ser provocada a intervenção do juiz de instrução. Tal intervenção só fará sentido se competir ao juiz pronunciar-se sobre a justeza da apreensão, sendo que para isso terá necessariamente que se debruçar sobre os indícios existentes nos autos.III - Com isso não se limita o exercício da acção penal (o MP continua a poder verter na acusação os factos que entender), nem se põe em causa o facto de ser o MP quem dirige o inquérito. Simplesmente, no decurso do inquérito, há actos jurisdicionalizados que, por regra, pressupõem um juízo sobre a prova indiciária - arts. 268º e 269º do CPP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 2631/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|