Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-03-2000   Custas. Responsabilidade. Demandante cível.
I - A finalidade do art. 520º do CPP é a de definir ou regular a responsabilidade por taxa de justiça e custas em processo penal das partes civis, que não revistam a qualidade de assistente ou de arguido, e de outras pessoas não revestidas da qualidade de sujeitos processuais, e que de outro modo, sem a existência desse normativo dificilmente seriam tributadas.II - A responsabilidade por custas relativamente ao pedido de indemnização formulado há-de determinar-se em função das normas de processo civil - art. 523º do CPP.III - A extinção do procedimento criminal em consequência da homologação da desistência da queixa determina a extinção da instância cível por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287º, alínea e) do CPC.IV - E tendo sido o arguido e demandado cível quem deu causa à acção e tendo sido acto seu que foi determinante para a desistência de queixa e, concomitantemente, para operar a extinção da instância por inutilidade superveniente, não pode recair sobre o demandante o pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: Goes Pinheiro e A. MendesMP: F. CarneiroNo mesmo sentido e da mesma formação o ACRL de 30.03.2000 - Rec. n.º 1882/2000/9ª.
Proc. 1426/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro