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ACRL de 23-03-2000
Contra-ordenação. Prescrição.
Não contendo o Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10, norma que preveja um prazo limite para o efeito de actos interruptivos da prescrição do procedimento contra-ordenacional deve aplicar-se subsidiariamente a norma contida no n.º 3 do art. 121º do CP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. Semedo (com voto de vencido por entender não ser aplicável aquele prazo limite).MP: F. Carneiro
Proc. 659/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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