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ACRL de 27-01-2004
Elemento subjectivo da infracção. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
A matéria de facto dada como provada é completamente omissa quanto ao elemento subjectivo. Assim, torna-se necessário averiguar, e fazer constar nos factos provados ou não provados, toda a matéria de facto de onde se possa concluir que a arguida, no caso concreto, agiu com dolo ou negligência. A omissão apontada, quanto aos factos integradores do elemento subjectivo das infracções, integra o vício do artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - e determina o reenvio do processo para nova decisão relativamente a essa questão.
Proc. 10719/04 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por José António
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