Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-12-2003   Escutas. Nulidade
I - A ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações, porque se traduz numa limitação de um direito fundamental, está sujeita a uma reserva de jurisdição (nº 4 do artigo 32º da Constituição).II - Essa reserva de jurisdição, não abrangendo a execução dos actos materiais, implica, no entanto, que o juiz controle efectivamente os concretos termos da intrusão do Estado no domínio da privacidade, ponderando, caso a caso, os interesses conflituantes e assegurando que toda a limitação de direitos que ocorra se cinja ao mínimo indispensável à realização da justiça.III - O legislador de 1998, através da nova redacção dada ao artigo 188º do Código de Processo Penal, consagrou claramente a existência de dois autos. Ao auto que comprova a realização das operações materiais, a que se refere o nº 1 do artigo 188º, acresce um outro, o mencionado no nº 3, que deve conter apenas os extractos das conversas seleccionadas pelo juiz (nºs 3 e 4 da nova redacção do preceito).IV - Assegurado o controle efectivo das escutas pelo juiz (controle esse que passa pelo conhecimento das gravações efectuadas através da audição dos suportes em que elas se contém), perde grande parte da relevância a questão, muitas vezes suscitada, do prazo de elaboração do 2º auto, que contém as transcrições dos trechos seleccionados. V - Para a elaboração deste segundo auto a lei não estabelece qualquer prazo. Deve, portanto, ser elaborado o mais depressa possível, sempre antes do termo do inquérito, mas sem que se estabeleça um limite temporal peremptório.
Proc. 7140/03 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)