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ACRL de 15-12-2003
prisão preventiva. associação criminosa crime internacional. crime fiscal
I - É de manter o despacho que decretou a prisão preventiva por se ter, com o mesmo, respeitado os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, uma vez que existe perigo de fuga e perigo, em razão da natureza dos imputados crimes e da personalidade do recorrente, de perturbação da ordem a da tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa.II - a verdade é que conforme consta do respectivo mandado de detenção "a conduta do arguido consubstancia-se, em síntese, no facto de, juntamente e em concertação com outros indivíduos, ter fundado e dirigir um grupo organizado, com actividade transnacional , visando a introdução em território nacional e no território de outros estados membros da União Europeia, de cigarros e álcool, sem pagamento das devidas prestações tributárias e fora do controlo das autoridades aduaneiras e fiscais, bem como ao fabrico, em território português e no Reino Unido, à transacção e expedição para outros países da União Europeia, de bebidas alcoólicas incaracterísticas fazendo-as passar, designadamente, por verdadeiro vodka ou uísque de marcas conhecidas dos consumidores...de tal actuação resultou para o Estado um prejuízo ainda não totalmente apurado mas que se pode estimar já em quantia superior a €1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros)...".
Proc. 6030/03 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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