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ACRL de 21-10-2003
burla agravada. abuso de confiança. alteração substancial dos factos. omissão de pronúncia. nulidade do julgamento.
No decurso do julgamento veio o MºPº promover, face à prova que se estava a produzir, que se procedesse nos termos do artº 379º, nºs 1 e 2 do C.P.P., tendo o julgamento prosseguido sem que o juiz se tivesse pronunciado sobre tal requerimento e terminando com a a absolvição do arguido."A omissão verificada tendo o julgamento prosseguido após o requerimento de alteração substancial de factos sem que o julgador o tivesse apreciado, com a decorrente indefinição do objecto do processo a partir desse momento, gerou as referidas indeterminações e acarreta a nulidade da sentença nos termos do artº 379º, nº 1, c) CPP."
Proc. 6232/03 4ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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