|
-
ACRL de 29-10-2003
vendas ao domicílio. vendas por correspondência. redução a escrito do contrato de compra e venda. contra-ordenação
O facto de a empresa recorrente não ter reduzido a escrito o contrato de compra e venda "ao domícílio", só por si justifica, face à matéria dada como provada, a condenação em coima, uma vez que o facto de ter devolvido ao consumidor o dinheiro recebido tem apenas a ver com a resolução do contrato, por iniciativa do comprador, sendo certo, aliás que tal devolução ocorreu depois de iniciado o procedimento contra-ordenacional nos termos do qual foi condenada, em sentença que é de manter, pela prática de duas contra-ordenações p. e p. pelos artºs 3º, nº 1 e 6º, nº 1 do DL 272/87, de 3/7, na redacção do DL 243/95, de 13/09.
Proc. 5616/03 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
|