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ACRL de 24-02-2000
Sindicabilidade da Matéria de Facto.
A matéria de facto dada como provada e não provada tem de haver-se como fixada visto que não houve documentação das declarações prestadas oralmente na audiência. Por outro lado, não se vislumbra na apreciação da prova qualquer erro notório. Do texto da decisão recorrida do ponto de vista de um homem médio - por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - não resulta evidente conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou nem o tribunal extraiu dos factos provados uma conclusão que os mesmos não comportam.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: A. Miranda
Proc. 7124/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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