Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-01-2004   Julgamento efectuado na ausência do arguido. Renúncia ao recurso sobre a matéria de facto.
Em caso de julgamento efectuado na ausência do arguido, a prova oralmente produzida em audiência é obrigatoriamente documentada - artigos 333.º, n.º 2 e 364.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.Tal obrigatoriedade só pode ter o sentido de permitir, sempre, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, do que decorre a irrelevância da manifestação de vontade dos sujeitos processuais quanto à dispensa da documentação das provas, ou seja, em tal caso, ainda que os sujeitos processuais declarem unanimemente que prescindem da documentação, tal declaração não tem o efeito de renúncia ao recurso em matéria de facto, previsto no artigo 428.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, posto que a documentação só pode ter a finalidade de, em recurso, ser discutida a decisão relativa àquela matéria.
Proc. 3491/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita