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ACRL de 03-02-2004
abuso de confiança fiscal. crime continuado. medida da pena. pena de prisão. pena suspensa
I - O crime de abuso de confiança fiscal, quando praticado na forma continuada, deve ser qualificado em função do valor de cada uma das prestações retidas e não do valor total dos valores retidos indevidamente e não entregues á administração fiscal.II - Face às necessidades de protecção do bem jurídico, às exigências de prevenção e à gravidade da infracção a medida concreta da pena deverá ser detentiva, embora suspensa, sob condição do pagamento ao Estado das quantias indevidamente retidas.
Proc. 9490/03 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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