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ACRL de 28-01-2004
Alteração da incriminação em audiência por aditamento de novos factos. Forma do acordo para a continuação da audiência.
I - É nulo o acórdão que condene o arguido pelo crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137.º do Código Penal em vez do crime agravado de omissão de instalação de aparelhagem destinada a prevenir acidentes p. e p. pelos artigo 277.º, n.º 1, b) e n.º 2 e artigo 285.º do Código Penal pelo qual esse arguido estava pronunciado, se o Tribunal não deu cumprimento ao disposto no artigo 359.º do Código de Processo Penal - artigo 379.º, n.º 1, b) e artigo 1.º, n.º 1, f) do mesmo diploma.II - É irrelevante a classificação que o Tribunal dê a essa alteração dos factos por si introduzida como não sendo substancial e impondo apenas o uso do mecanismo do artigo 358.º do Código de Processo Penal.III - Não ficam devidamente salvaguardados os direitos de defesa do arguido quando, em vez de se suscitar que o mesmo chegue a acordo para a continuação do julgamento pelos novos factos, nos termos do n.º 2 do artigo 359.º do Código de Processo Penal, apenas se lhe comunica essa alteração e se lhe concede prazo para se defender, sendo também insuficiente uma ulterior declaração do arguido no sentido de nada ter a opôr à leitura da decisão.IV - A nulidade do acórdão determina a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de se retomar o julgamento na sequência da alteração dos factos, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 359.º do Código de Processo Penal.
Proc. 9517/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Telo Lucas - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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