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ACRL de 28-01-2004
Segredo bancário. Regularização de cheque.
I - Em processo crime por emissão de cheque sem provisão, a instituição de crédito tem o dever de fornecer à autoridade judiciária a informação sobre a eventual regularização do cheque em causa uma vez que a tal impõe o dever de colaboração contido no artigo 13.º-A do Regime Jurídico dos Cheques Sem Provisão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12 e revisto pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 29/11.II - Já no que respeita à documentação certificadora do cumprimento pelo banco da obrigação de notificação que é imposta pelo artigo 1.º-A do referido Decreto-Lei n.º 454/91 está a mesma a coberto do segredo bancário porque respeita à vida da instituição de crédito e à relação desta com o seu cliente (artigo 78.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.P. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12).
Proc. 8976/03-3 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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