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ACRL de 03-02-2004
Condução sob o efeito do álcool. Taxista. Pena principal e pena acessória. Medida concreta.
É de alterar a sentença e, dando parcial provimento ao recurso, ainda assim, condenar o arguido, taxista de profissão, sem antecedentes criminais ou rodoviários, na pena de 90 dias de multa à razão de 6 euros e na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses, por ter praticado o crime p. e p. no artº 292º, nº 1 do C.Penal, com uma TAS de 2,48g/l.
Proc. 9757/03 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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