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ACRL de 28-01-2004
Armas transformadas para armas de fogo. Armas de defesa. Punibilidade.
I - De acordo com o Ac. do STJ de fixação de Jurisprudência, n.o 1/2002, de 16-10, tal como o refere na nota oito em rodapé, as pistolas de calibre até 6,35 mm inclusive, cujo cano não excede 8 cm, são consideradas armas de defesa para as quais se impõe a competente licença de uso e porte de arma - artigo 1.°, n.os 1, alínea b ) e 2 - integrando o ilícito p. artigo 6.°, n.º 1 da Lei 22/97 de 27-06 " quem detiver ... ou trouxer consigo arma de defesa... não manifestada nem registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei"II - Provado que o arguido trazia consigo arma transformada e adaptada a disparar munições com projéctil de calibre 6,35 mm, sabendo que não podia legalmente detê-la, que a mesma não se encontrava registada nem manifestada. . . e não obstante quis trazê-la consigo tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, convicto da ilicitude da sua conduta, comete o crime p.p. artigos 1.°, n.º 1, alínea b) e 2 e 6.°, n.º 1 da Lei 22/97 de 27-06, devendo ser-lhe aplicadas as penas aí previstas.III - O que se visa é o controlo legítimo e a lesão de bens que se pretende prevenir e não a discussão temática da transformação ou adaptação da arma, como bem refere o Ac. STJ de 25-06-2003, in www. dgsi. pt.
Proc. 8990/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maia Neto
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