|
-
ACRL de 13-01-2004
máquina de jogo de fortuna ou azar. requisitos. prova pericial .reenvio prejudicial
I - As normas em causa - artºs 1º, 3º e 4º, em conjugação com 159º e 169º, todos do DL 422/89, de 2 de Dezembro - não são de índole técnica e, assim, abrangidas pelo artº 30º do Tratado da CEE mas normas incriminadoras, sobre determinadas actividades incluídas na categoria de normas de interesse e ordem pública, não constituindo qualquer forma de restri~ção dissimulada ao comércio entre Estados-membros.II - As perícias são meios de prova tipificados cuja "...realização é obrigatória quando a percepção ou apreciação de determinados factos exija especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, ou seja, conhecimentos que não façam parte da experiência comum e cultural geral, técnica e científica, do julgador".III - Nos casos em que a perícia não é obrigatória, ao tribunal não está vedada a utilização de prova testemunhal oralmente inquirida sobre documento por si produzido e designado de pericial, desde que respeitado o princípio do contraditório e com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova apenas subtraído ao julgador no caso da prova pericial stricto sensu.IV - É de qualificar como de fortuna ou azar a máquina de jogo cujo desenrolar do jogo não depende da perícia, da habilidade ou inteligência do jogador mas apenas da sorte e ainda que a mesma, embora podendo não atribuir dinheiro, atribua pontos que permitem ao jogador continuar a jogar.
Proc. 3011/03 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
|