Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-02-2004   INFIDELIDADE - Interesse protegido - Queixa - Assistente - Ilegitimidade dos sócios da sociedade
I- O artº 5º do Código das Sociedades Comerciais dispõe que estas gozam de personalidade jurídica, que se alarga à capacidade judiciária (artº 6º do CSC).II- Entre outros direitos dos sócios da sociedade (artºs 20 e 21 do CSC), pevê-se o de participar nas deliberações e obter informações sobre a sua gestão, nos termos da lei e do contrato de constituição, podendo, para o feito, fiscalizar o seu cumprimento, mediante solicitação do relatório respectivo. Em caso do "relatório não lhes ser facultado dentro de prazo... pode qualquer sócio requerer ao Tribunal que se proceda a inquérito...III- Uma sociedade é representada por um ou mais gerentes, designados no contrato ou eleitos.IV- No entendimento de Jurisprudência unânime, "... só a sociedade (e não qualquer associado) pode constituir-se assistente em processo instaurado por um crime de infidelidade em que ela seja lesada, pois que é ela a ofendida e titular do interesse que a lei quis especialmente proteger. O vocábulo "especialmente" utilizado na lei significa, de modo especial, num sentido "particular"... e não "exclusivo".V- O crime de infidelidade, p. p. pelo artº 224º CP tem natureza semi-pública, dependendo de queixa. No caso sub judice o interesse especialmete protegido é o da própria sociedade, que não o particular de um dos sócios ou de todos eles.VI- Antes de se chegar ao processo crime por infidelidade, já que o direito penal deve funcionar como a última "ratio" em matéria da vida comercial, deveria ter-se lançado mão de todo um conjunto de procedimentos legais que poderiam, esses sim, culminar no processo crime, por infidelidade, comprovado que fosse um prejuízo patrimonial da sociedade.
Proc. 5364/03 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho