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ACRL de 05-02-2004
Constitucionalidade da regra rebus sic stantibus. Prisão preventiva. Relacionamento amoroso.
I. Para efeitos de alteração de medida de coacção, nos termos do art. 212.º do C.P.P., o entendimento decorrente da regra "rebus sic stantibus", face ao caso julgado produzido por anterior decisão que impôs prisão preventiva, não restringe de forma inaceitável o seu âmbito de aplicação, ao não deixar em aberto a porta ao juiz para, ele próprio, modificar uma decisão ( quiçá ) menos ponderada mas claramente violadora da lei.II. Neste caso, o recurso dessa decisão não deixa de ser o "remédio" legal, tanto mais que nas situações mais graves ( precisamente aquelas que contendem com liberdade individual ) os prazos sofrem notória aceleração. III. O facto de ter cessado o relacionamento amoroso com co-arguida, o que é invocado como causa da adesão à actividade delituosa, não basta para ter lugar a substituição daquela medida, se tal ocorreu por força da detenção imposta a ambos, e tendo apoio nos autos que o arguido beneficiaria dos lucros da actividade de tráfico de estupefacientes, na forma agravada.
Proc. 63/04 9ª Secção
Desembargadores: - Carlos Almeida - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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