Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-02-2004   Insuficiência. Violação. Reconhecimento. Livre apreciação.
I. Tendo o arguido impugnado a matéria de facto, não se verifica insuficiência de prova, se a matéria de facto é sustentada no depoimento da ofendida e no de outra testemunha, ainda que esta tenha visto apenas de relance o arguido, sem que o tenha conseguido identificar, apenas lhe sendo possível afirmar que o agente é indivíduo de estatura semelhante àquele.II. Não é de admitir que haja erro de identificação, fundamentado no decurso do tempo entretanto decorrido, no local em que se procedeu ao reconhecimento estar mal iluminado e na própria situação em si, de tentativa de violação, se a identificação teve lugar pelo reconhecimento do arguido feito pela ofendida, de acordo com o disposto no art. 147.º do C.P.P., reconhecimento que foi também feito, sem dúvidas, na audiência de julgamento.III. Sendo ainda irrelevante que não tenham sido provados os hematomas sofridos pela ofendida, por não existir qualquer elemento clínico que o comprove, não é legítimo, face ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P., sindicar a valoração das provas feitas pelo colectivo em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra.
Proc. 9008/03 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes