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ACRL de 05-02-2004
Coima. Benefício económico.
É de rejeitar o recurso interposto por empresa de diversão nocturna com base na violação do art. 18.º n.º 1 do DL 433/82, alegando, nomeadamente, não ter tido nenhum benefício económico com a prática da contra-ordenação, pois é evidente que ao contratar pessoal sem licença para exercer funções de segurança, em detrimento do recurso a uma empresa especializada, tal consubstancia evidente benefício económico.
Proc. 919/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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