Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 21-01-2004   Recurso da matéria de facto. Requisitos. Poderes da Relação.
I - Não se pode considerar como correcta impugnação da matéria de facto dada como assente numa decisão a indicação de contradições não devidamente especificadas entre depoimentos e em matéria relevante bem como a indicação de depoimentos que concorreram para a convicção do Tribunal em detrimento de outros sem que também estes sejam considerados.II - É insuficiente a referência sectorial de alguns dos elementos de prova pois que só a especificação de todos eles, os indicados pelo Tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impôr decisão diversa, sendo certo que a lei exige que se indiquem provas que "imponham" outra decisão e não que "permitam" outra decisão (artigo 412.º, n.º 3 do CPP).III - Em sede de recurso não se realiza um efectivo e segundo julgamento fáctico antes se aprecia a regularidade do anterior julgamento, tanto mais porque é vedada à Relação a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, e, perante duas ou mais versões dos factos, só pode afastar-se do juizo feito pela 1.ª instância naquilo que não tiver origem nestes dois princípios da oralidade e imediação, ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se o problema, em regra, ao da fundamentação constante do artigo 374.º, n.º 2 do CPP.
Proc. 8180/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira