Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-01-2004   suspensão da execução da pena. condição resolutiva. revogação da susepnsão da execução da pena. trânsito em julgado. rejeição do recurso
I - Após prorrogação por vários períodos do prazo para que o arguido pagasse as indemnizações aos ofendidos, pagamento esse que era condição resolutiva da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, veio o tribunal colectivo a decidir revogar a suspensão da execução da pena determinando a pena de prisão a cumprir pelo arguido/recorrente, após aplicação dos perdões resultantes das aplicáveis leis de clemência.II - Já após o trânsito em julgado desse acórdão e já detido em cumprimento de pena veio o arguido/recorrente requerer a sua audição nos termos do artº 495º, nº 2 do C.P.P., a prorrogação do prazo para cumprir as já referidas obrigações pecuniárias e a sua imediata restituição à liberdade.III - Tal pretensão foi indeferida e o recurso apresentado de tal despacho de indeferimento é de rejeitar por manifesta improcedência.IV - É que "... com a decisão que revogou a suspensão de execução da pena esgotou-se o poder jurisdiconal acerca da referida matéria, conforme resulta do artº 666º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicável por força do artº 4º do C.P.P....As razões que o arguido agora invoca deviam ter sido usadas como fundamento de recurso a interpor da decisão que revogou a suspensão da execução da pena mas que oportunamente não interpôs".
Proc. 10861/03 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo