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ACRL de 30-10-2003
Sequestro; roubo; consumpção; concurso real.
I - O crime de sequestro, visando tutelar bem jurídico distinto do protegido pelo crime de roubo, poderá concorrer em concurso real com este.II - Porém, só existirá concurso real se a privação da liberdade ambulatória, a liberdade "de ir ou de ficar", exceder a estritamente indispensável para exercer a violência ou ameaça ou para colocar a vítima na impossibilidade de resistir no contexto da consumação do roubo - e bem assim o tempo indispensável para a levar a cabo.III - Quando a privação da liberdade não exceda aquele tempo, esgotando-se como meio em relação a "crime fim" de roubo, sendo meramente instrumental deste, não há sequestro a considerar autonomamente (consumpção) - não obstante a diversidade, em abstracto, dos bens jurídicos tutelados, não há lugar à sua autonomização.
Proc. 7233/01-9 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por José António
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