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ACRL de 13-11-2003
Estrangeiro ilegal; expulsão; medidas de coacção; interrogatório judicial.
I - O cidadão, detido por uma entidade administrativa (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), tem o direito de ser ouvido pelo juiz e que tal direito só pode ser exercitado no âmbito de uma interrogatório de contornos coincidentes com os daqueles que é prevenido no artigo 141.º do C.P.P..II - Concomitantemente, é o próprio texto normativo (artigo 117.º, n.º 1, do R.J.E.), que no âmbito do processo de expulsão determinada por autoridade administrativa faz intervir o juiz para validação da detenção e para aplicação de medidas de coacção, a prisão preventiva ou qualquer das outras medidas taxativamente estabelecidas no C.P.P..
Proc. 8448/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por José António
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