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ACRL de 28-01-2004
Matéria de facto. Contradição insanável da fundamentação. Reenvio do processo.
I - Do cotejo da fundamentação com a matéria de facto dada por provada resulta que, por um lado o tribunal "a quo" dá por provado que o arguido destinava a droga que detinha à cedência a terceiros e, por outro, na fundamentação da mesma matéria de facto sustenta que não se provou que fosse ele que procedesse à venda ou à cedência a terceiros desse produto, e isto quando é certo que não consta do elenco dos factos não provados;II - Desconhece-se a relevância jurídica que o tribunal "a quo" atribui à distinção entre deter e ceder, ou se tais diferentes situações estavam no espírito dos julgadores;III - Está-se assim, perante o vício da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o que acarreta o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a esta questão, já que não é possível decidir da causa.
Proc. 9746/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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