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ACRL de 28-01-2004
Excepcional complexidade. Fase do julgamento.
I - Concretiza-se a excepcional complexidade do processo, nesta fase do julgamento, uma vez que os arguidos estão acusados pelos crimes de associação criminosa, burla qualificada e de falsificação de documentos (relativos a cerca de uma centena de milhar de vinhetas);II - Acresce o pedido de indemnização cível deduzido pelo MP em representação do Estado (Serviço Nacional de Saúde) no valor de 238.218.525$00 e juros;III - É manifesto que se mantém a excepcional complexidade do processo - artigo 215.º, n.º 3 do CPP, sendo de respeitar a unidade dos prazos e a manutenção das circunstâncias que determinaram a classificação do processo como tal. Em consequência decide-se rejeitar o recurso.
Proc. 10703/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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