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ACRL de 28-01-2004
Prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação. Burla tributária.
I - Atenta a incontornável gravidade dos crimes fortemente indiciados (burla qualificada, fraude e burla tributárias p.p respectivamente pelos artigos 217.º, n.º 1, alínea a), 202.º, alínea b), 256.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 todos do CP e 23.º e 87.º do RGIFNA, por referência ao artigo 11.º, alínea d) do RGIT), resta intocada a proporcionalidade da medida de prisão preventiva;II - Face ao carácter excepcional da prisão preventiva, à integração sócio-familiar da arguida, os perigos de fuga e de perturbação da actividade investigatória carecem de relevante consistência, nesta fase processual;III - Em consequência, substitui-se a medida de prisão preventiva, pela de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, por necessária e proporcional à prevenção da mobilidade da arguida.
Proc. 7001/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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