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ACRL de 28-01-2004
Advogado - Arguido. Obrigatoriedade de representação por defensor.
I - Os advogados, pelo facto de o serem, podem ser advogados em causa própria, em processo crime;II - Contudo, tendo o arguido, a profissão de advogado, não pode interpor recurso em causa própria, faltando-lhe as condições necessárias para o fazer, ou seja, fazer-se representar por advogado;III - A motivação de recurso apresentada pelo arguido e por ele subscrita, não pode valer como motivação de recurso, devendo ser rejeitada - uma vez que o CPP não confere ao arguido o direito de se defender a si próprio.
Proc. 36/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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