Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-01-2004   condução sob o efeito do álcool. medida da pena. medida de segurança. cassação da licença de condução. nulidade da sentença. inibição da faculadade de conduzir
I - Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (com TAS de 3,58gr./l) foi o arguido condenado em pena de 3 meses de rpisão, suspensa pelo período de 3 anos, sendo também decretada a cassação da carta pelo período de 1 ano, nos termos do disposto nos artºs 101, nºs 1, 3 e 5 e artº 100º, nº 1 do C.Penal;II - É de manter a sentença recorrida no que respeita à pena principal sendo correcta a opção por uma pena privativa de liberdade, embora suspensa, uma vez que o arguido já fora condenado anteriormente por idêntica infracção também com uma taxa de álcool no sangue muito elevada (3,08gr./l), não se coibindo de voltar a delinquir.III - Como resulta da acta de audiência que a acusação foi substituída pela leitura do auto de detenção e não foi requerida, então, pelo MºPº, a aplicação da medida de segurança de cassação da carta de condução conclui-se que foi aplicada ao recorrente/arguido uma medida de segurança sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de exercer o contraditório, quer cquanto à proposta de aplicação da medida, quer quanto aos fundamentos da mesma.IV - Ou seja, o tribunal procedeu à aplicação da medida de segurança de cassação da carta sem a mesma ter sido requerida e se, ao menos, ter dado cunprimento aos artºs 358 e 359º do C.P.P., sendo certo que os artºs 101 e 102º não contêm normas de aplicação automática.V - Nesta parte a sentença é nula, pois conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta cominada no artº 379º, nº 1, al.s b) e c) do C.P.P..VI- Dos elementos constantes da matéria de facto fixada na instância é possível a este Tribunal da Relação decidir da aplicação de uma pena acessória, no caso concreto, que se fixa em 12 meses nos termos do artº 69º, nº 1 do C. Penal.
Proc. 10028/03 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo