Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-10-2003   excesso de velocidade. Inibição de conduzir. Suspensão da execução da pena acessória.
Não deve ser suspensa a sanção de inibição de conduzir veículos automóveis se o infractor já fora condenado anteriormente por infracção grava. A legislação estradal faz depender a suspensão da inibição de conduzir dos mesmos pressupostos da suspensão da execução da penas, ou seja, terá que se verificar um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, o que não acontece se o recorrente não foi sensível à condenação anterior de forma a afastar-se do cometimento de novas infracções.
Proc. 5855/03 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo