Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-12-2003   Omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade material; arma proibida.
I - Tendo o recorrente sido condenado também pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela conjugação dos artigos275.º, n.ºs 1 e 3, do C.P., e 3.º, n.º 1, f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, verifica-se que, analisado todo o processo, a única referência que há à existência de uma navalha é a que consta do auto de apreensão de objectos.II - A navalha de tipo borboleta não foi fotografada nem examinada no decurso do inquérito e o arguido nem sequer foi interrogado no T.I.C., em primeiro interrogatório, acerca da detenção da arma susceptível de ser considerada proibida e de quais os motivos que podiam levá-lo a detê-la.III - No que concerne ao crime de detenção de arma proibida houve omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade material, e, como tal, são os autos nulos por falta de inquérito na parte correspondente.
Proc. 9009/03-9 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António