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ACRL de 04-12-2003
Cidadão estrangeiro ilegalmente em território nacional. Sua detenção e interrogatório para aplicação de medida de coacção.
I - A intervenção judicial estabelecida no artigo 117.º, n.º 1, do RJE, não pode deixar de ser interpretada à luz do disposto no artigo 28.º, n.º 1, da CRP.E, nesta perspectiva, o cidadão, detido por uma entidade administrativa (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), tem o direito de ser ouvido pelo juiz e que esse direito só pode ser exercitado no âmbito de um interrogatório de contornos coincidentes com os daquele que é prevenido no artigo 141.º, do CPP.II - Concomitantemente, é o próprio texto normativo (artigo 117.º, n.º 1, do RJE), que, no âmbito do processo de expulsão determinada por autoridade administrativa, faz intervir o juiz para validação da detenção e para aplicação de medidas de coacção, a prisão preventiva ou qualquer das outras medidas taxativamente estabelecidas no CPP.III - É neste interrogatório que o juiz conclui, não apenas que a detenção realizada pelo SEF é válida, como ainda que, em sede de medidas cautelares, é de aplicar apenas o TIR, remetendo a protecção dos direitos de defesa do cidadão estrangeiro para um interrogatório a levar a efeito pela entidade que realizou a detenção, nos termos prevenidos no artigo 118.º, do RJE.
Proc. 9260/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José António
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