Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 21-01-2004   CONTRA-ORDENAÇÃO - impugnação judicial - Recurso Relação - Prazo judicial
I- Estamos perante um processo de contra-ordenação, regulado pela disciplina do DL 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro. Nos termos do artº 73º, de um despacho judicial proferido nos termos do artº 64º cabe recurso para o tribunal da Relação. E há igual recurso para a Relçaão do despacho judicial que rejeite a impugnação por ter sido apresentada fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (artº 63º, n. 1 e 2).II- Segundo determina o n.º 1 do art. 74.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (na redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 15 de Setembro), o prazo de interposição de recurso de decisões judiciais proferidas em processo de contra-ordenação é de 10 dias, contado a partir da notificação ao arguido da sentença ou do despacho. A questão é saber se aquele prazo é contínuo ou se suspende aos sábados, domingos e feriados, como era a regra geral dos prazo processuais, antes do DL 329-A/95 e da Lei 59/98, de 25 de Agosto (que alterou o Cód. Proc. Penal).III- No caso estamos perante um prazo de natureza judicial ao qual devem, pois, ser aplicadas as regras para estes prazos. Assim, nos termos do artº 104º do CPP, por remissão a este respeito para o Processo civil (seu artº144º), o prazo é contínuo.IV- Feito o cômputo do prazo, dentro das regras e considerações supra expostas, há que considerar que o recurso foi apresentado fora de tempo e, por isso, bem andou o tribunal a quo ao decidir pela sua inadmissibilidade, rejeitando-o.
Proc. 8120/03 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho