Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-01-2004   INSTRUÇÃO - Requerida por Assistente - Requisitos - Rejeição sem Convite
I- O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente, na sequência de arquivamento pelo M. Público, constitui, substancialmente, uma acusação alternativa, sujeita a comprovação judicial; assim, o requerimento de instrução delimita e define o objecto do processo.II- Perante a não observância dos requisitos enunciados no artº 283º, n. 3, b) e 287º, n. 2 do CPP (falta de narração dos factos e menção factual do elemento subjectivo do crime), a instrução deve ser rejeitada, por "inadmissibilidade legal" (n. 3 do artº 287º CPP).III- Perante um requerimento de abertura de instrução que não satisfaça os requisitos legais não deve o juiz convidar o requerente a aperfeiçoá-lo, por três razões:- 1ª desde logo, porque a lei processual não prevê qualquer convite de aperfeiçoamento para aquele fim, como não o prevê para o MPº aperfeiçoar acusações manifestamente infundadas; 2ª tal convite seria uma afronta ao princípio do acusatório, vigente no processo penal (artº 32º, n. 5 CRP), não devendo o tribunal substituir-se à actividade das partes, ou suprir insuficiências dos seus mandatários; 3ª por outro lado, o convite violaria o princípio da imparcialidade, que se traduz na alienidade do juiz em relação aos interesses das partes; como salienta, entre outros, o Ac. Rel. Lx. de 2002-04-11(9ª secção).--//--Nota:- pertinente ver a ficha nº 2036
Proc. 9766/03 9ª Secção
Desembargadores:  Martins Simão - - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho