Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-01-2004   Admoestação em contra-ordenação. Irrecorribilidade de despacho subsequente.
I - Não tem o MP legitimidade para recorrer de um despacho proferido em processo de contraordenação que lhe indefere um pedido no sentido de se designar data para a aplicação da sanção de admoestação anteriormente imposta a um infractor e com o fundamento de não poder a mesma consistir numa mera comunicação escrita mas sim numa censura oral em audiência (artigo 60.º do C.P., e artigos 51.º, 32.º e 41.º da L.Q.C.O. e artigo 497.º do C.P.P.).II - Tal despacho não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo73.º do D.L. n.º 433/82 de 27/10 como susceptíveis de impugnação, uma vez que apenas se refere à execução de medida já aplicada.III - A admoestação prevista no artigo 51.º deste diploma tanto pode ser uma das sanções previstas no Código Penal como uma simples medida de "diversão" e não uma verdadeira pena já que consiste numa mera advertência escrita da autoridade administrativa.
Proc. 8978/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Rodrigues Simão - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira