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ACRL de 26-11-2003
Dinheiro perdido para o Estado. Competência posterior do MP.
Uma vez já declaradas perdidas ou prescritas a favor do Estado quantias em dinheiro apreendido por força de decisão judicial nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto n.º 12487 de 14-10-1926, compete ao MP e não ao Juiz diligenciar pela tramitação legal subsequente.
Proc. 9486/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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