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ACRL de 21-01-2004
Prisão preventiva. Factos. Caso julgado. Gravações.
I. Tendo sido requerida a reavaliação da situação da arguida e a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliária com recurso a vigilância electrónica, invocando, para além do mais, os seguintes fundamentos:- não lhe ter sido dado conhecimento em concreto de quais os factos em que se baseia a sua a sua detenção;- também não ter sido deferido requerimento apresentado sobre o assunto, aquando da prestação de declarações junto da PSP, o que foi indeferido, e sendo de tal que foi interposto o presente recurso, é de entender que está vedado ao tribunal superior reapreciar tais questões, face a anterior decisão formada em recurso interposto da decisão que inicialmente impôs a prisão preventiva, e pese embora essas questões não terem sido inicialmente colocadas neste recurso.II. Carece, pois, de fundamento a invocação de que foi violado o art. 141.º do CPP, sendo que o requerimento que dirigiu à PSP deveria ter sido endereçado ao magistrado do M.º P.º a quem a lei comete expressamente a realização do mesmo ( art. 144.º do CPP). III. Aliás, constatando-se que a recorrente, aquando do 1.º interrogatório judicial, foi confrontada com as gravações de intercepções telefónicas - que considera no seu recurso "inócuas e muito limitadas" -, tendo-se pronunciado sobre o que lhe foi exposto na presença de advogado, e sido denegada a substituição da prisão preventiva, com o fundamento expresso de que desenvolvia a actividade ilícita de tráfico de estupefacientes na sua residência, o que não é posto em causa no recurso interposto, não é de reconhecer como violados os arts. 5.º e 6.º da CEDH, 20.º n.º 1, 27.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da CRP.
Proc. 10049/03 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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