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ACRL de 15-10-2003
fraude fiscal. associação criminosa. prisão preventiva. obrigação de permanência na habitação. Pulseira electrónica
I - Deve ser mantido o despacho recorrido que determinou com fundamento de, no caso concreto, se verificarem os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a medida de coacção de prisão preventiva;II - Improcede a alegada desnecessidade da medida de coacção máxima e também não é de conceder provimento à pretensão do recorrente de, no limite, sempre a medida de coacção de prisão preventiva ser substituída pela de obrigação de permanência na habitação ainda que sujeita a vigilância electrónica;III - Isto porque, além do mais, o arguido/recorrente dedicava-se, juntamente com outras pessoas, a uma actividade comercial cujo principal objectivo era a fuga ao fisco através de um modo de circulação de mercadorias no espaço comunitário europeu, que obstava ao pagamento do IVA e que podia, e pode, ser facilmente exercida através da residência do arguido/recorrente com o mero recurso a um telefone ou fax.
Proc. 6955/03 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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