Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-09-2003   fraude fiscal. Abuso de confiança fiscal. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Assistente em processo penal
À questão de saber se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve ser admitido como assistente em autos em que se procede por crime de abuso de confiança fiscal tem de responder-se pela determinação da eventual existência ou não de interesse também tutelado pela norma incriminatória que acessoriamente aquela também proteja.Sendo certo que nas infracções tributárias o único interesse protegido é evidentemente público, sendo mesmo um dos mais fundamentais "...interesses do Estado a correcta e mais larga recolha de impostos ou receitas da Segurança Social...", tem que concluir-se não ter aquele IGFSS qualquer interesse autónomo do principal que determinasse a admissão como assistente, nos termos do artº 68º, nº 1, al. a) do C.P.Penal.
Proc. 3855/03 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo