Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-01-2004   Prisão preventiva. Suspensão. Tuberculose.
I. Não se questiona que o arguido recorrente padeça de tuberculose pulmonar, nem sequer algum grau de gravidade do seu estado. II. Porém, não se comprovando, objectivamente, que no sistema prisional não existam condições para que a doença de que padece o recorrente não seja adequadamente acompanhado por profissionais de saúde, ou seja, fica por provar que o estado de saúde se agravará caso seja mantido em prisão preventiva. O facto de resultar documentado nos autos que o arguido premaneceu alguns dias internado no Hospital Prisão S. João de Deus ( Caxias ) permite concluir com alguma segurança que os Serviços Prisionais estão alertados para a situação.III. Assim, a possibilidade de suspender a execução da prisão preventiva, nos termos do art. 211.º do CPP, pensada para doenças/estados físicos deficitários pontuais e com prazo previsível de cura/tratamento, não tem aplicação na situação em apreço.Notas: no mesmo sentido, quanto ao ponto 2, ac. desta Relação de 2/7/02- rel. Des. Vasques Dinis. Com algum interesse "2 As nossas prisões II: Relatório especial do Provedor da Justiça à Assembleia da República", 1999, contendo uma análise do estado da instituição prisional, por estabelecimento prisional e sobre vários aspectos, incluindo a saúde, e o texto de resposta do Ministro da Justiça ( monografia existente na Biblioteca do ITIJ, n.º 7868 ), e outros relatórios de Provedor de Justiça, acessíveis na base de dados www.prov-justiça.pt., nomeadamente o de 2003, no qual se refere como mantendo actualidade o constante no relatório de 1996, quanto a doenças infecciosas.
Proc. 10630/03 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes