Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-01-2004   Liquidação da pena. Dia do ligamento.
I. O desligamento de arguido preso de um processo para outro, nada cosntando em contrário do mandado de desligamento nem da certidão de cumprimento, tem-se por efectuado dentro do horário de funcionamento da secretaria do estabelecimento prisional.II. Na liquidação da pena não se conta o dia do ligamento, sendo este o "evento" a que se refere o art. 279.º al. b) do C.Civil, pelo qual "na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas,em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr"..III. No tocante ao termo final ( dies ad quem) preceitua a lei penal que a libertação tem lugar durante a manhã do último dia de cumprimento da pena ( art. 481.º n.º 1 do CPP), mas nada refere quanto ao termo inicial ( dies a quo). Daí que, por força do art. 296.º do C. Civil (...termos fixados...pelos tribunais...) seja aplicável o preceituado no dito art. 279.º.
Proc. 5600/03 9ª Secção
Desembargadores:  - Martins Simão - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes