Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-01-2004   ESCUTAS - Certidão de outro processo - Valoração - Legalidade
I- As intercepções telefónicas foram realizadas no âmbito de outro processo em que o ora recorrente era terceiro e não foi constituído arguido. Tais escutas, porém, foram utilizadas no processo em que o arguido foi julgado e condenado por crime de tráfico de estupefacientes (mediante junção certidão que foi extraída daquele primeiro processo).II- Porém, o teor das escutas interceptadas, cujo teor foi junto aos autos por certidão, não serviram para a formação da convicção do tribunal em desfavor do arguido, e antes tiveram natureza informativa, em tudo semelhante às informações que as polícias costumam lançar nos autos quando recebem elementos informativos sobre as pessoas que não se querem identificar.III- Daí que, a eventual legalidade (irregularidade ou nulidade) dessas escutas, realizadas em processo em que o recorrente não era arguido, só podia ser sindicada nos autos em que as mesmas ocorreram, ou mediante impugnação do despacho que ordenou a junção da transcrição do conteúdo das intercepções ao processo em que era investigado o arguido.
Proc. 6773/03 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho