Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-01-2004   HONORÁRIOS - Tabela - Defesa de 2 arguidos
I- A aplicação da Tabela aprovada pela Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro não pressupõe a prestação de apoio judiciário feito nos termos do regime respectivo aprovado pela Lei nº 30-E/2000, não podendo pois extrair-se do disposto no seu artº 57º a restrição imediata da aplicabilidade daquela Portaria que fixa uma nova Tabela de honorários.II- Mas o facto de a defesa ter-se reportado a dois arguidos, não constitui, só por si, justificação factual para uma duplicação/agravação do valor de honorários a atribuir ao mesmo defensor oficioso nomeado, nem constitui violação a princípios da igualdade ou proporcionalidade.
Proc. 9929/02 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho